A exposição mediática resultante da identificação directa ou indirecta das crianças e jovens envolvidos em processos administrativos ou judiciais, viola, frequentemente, os direitos e dignidade dos visados, com prejuízo para o seu bem-estar e harmonioso desenvolvimento.
Esta violação é tão mais relevante quanto é certo que a técnica, através do armazenamento de dados e da facilidade do seu acesso, possibilita a revisitação ad nauseam dos conteúdos escritos e audiovisuais, perpetuando os danos que possam advir dessa exposição. Essa ideia foi enfatizada em 2010 por Alfredo Maia, à data Presidente do Sindicato dos Jornalistas, ao afirmar que “os rostos, os nomes, as identidades concretas das pessoas que são notícia têm futuros” e “os actos geram resultados e produzem consequências nas vidas das pessoas”, enfatizando deste modo a responsabilidade subjacente às escolhas jornalísticas, cujos efeitos podem projectar-se para o futuro.
Sendo verdade que num Estado de Direito, como afirmava Kant, “toda a pretensão jurídica deve possuir a possibilidade de ser publicada”, certo é que o conflito de direitos de igual valência constitucional – nomeadamente, da liberdade de expressão, de informação e de criação constitucionalmente reconhecidos à imprensa, por um lado, e o direito à imagem e à intimidade da vida privada, por outro – pode obrigar a restrições à publicidade, nomeadamente ao direito de assistência a actos processuais, ou ao de narração dos seus termos, bem como da divulgação de dados das pessoas envolvidas. Tal é o caso dos processos relativos a crianças e jovens, devendo neste caso toda a actividade ser norteada pelo princípio do superior interesse da criança.
A criança carece de protecção acrescida em virtude de se encontrar em processo de maturação intelectual e moral, pelo que, nos termos da norma superior, à criança é garantido o direito à protecção da sociedade e do Estado com vista ao seu desenvolvimento integral, nalguns casos, inclusivamente, contra a vontade dos detentores da responsabilidade parental ou de quem tenha a criança a seu cargo.
Também por essa razão devem os jornalistas rodear-se de cuidados acrescidos quando tenham de noticiar aquele tipo de factos. Tal como afirmou Armando Leandro numa entrevista ao Observatório de Deontologia do Jornalismo, “noticiar factos sobre crianças exige uma ética de cuidado”.
Em termos gerais, o Código Civil confere protecção genérica à personalidade contra ofensas ilícitas ou ameaça de ofensas à personalidade física ou moral do indivíduo, proibindo a exposição, reprodução ou introdução no comércio do retrato de uma pessoa sem o seu consentimento.
Algumas organizações profissionais internacionais promoveram a elaboração de manuais sobre a ética na relação com a justiça, de que é exemplo o manual Putting Children in the Right, da International Federation of Journalists, elaborado com o apoio da Comissão Europeia. O mesmo aconteceu em Portugal antes da entrada em vigor do Estatuto do Jornalista, com a celebração de acordos de auto-regulação e co-regulação como o Código Deontológico dos Jornalistas ou a Plataforma Comum dos Conteúdos Informativos nos Meios de Comunicação, com bases expressas de protecção da imagem e identidade de crianças e jovens em determinados contextos.
Não se trata, no entanto, apenas de uma questão ética, mas também legal.
Ao impor genericamente carácter reservado ao processo, a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo proíbe expressamente à comunicação social a identificação de crianças e jovens em perigo, bem como a de sons ou imagens que permitam essa identificação, norma extensível aos processos tutelares cíveis, por força do n.º 2 do artigo 33.º da Lei n.º 141/2015, de 8 de Setembro, que estabelece o Regime Geral do Processo Tutelar Cível.
A identificação, directa ou indirecta, das vítimas de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual e das vítimas de crimes contra a reserva da vida privada, até ao limite temporal da audiência de julgamento, ou para além dela nos casos de menores de 16 anos, também resulta expressamente do artigo 3.º da Lei da Imprensa, preceito complementado pelo artigo 88.º do Código de Processo Penal que, impondo o segredo, apenas permite a sua divulgação conquanto exista consentimento expresso da vítima. Cabendo aos pais, ou responsáveis pela criança, suprir a falta de capacidade dos filhos, cabe-lhes decidir em que contexto aquelas captação e divulgação podem ser efectuadas, embora nem sempre o seu consentimento deva ser considerado. Nesse mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Lisboa, ao considerar irrelevante o consentimento dos pais e condenando uma operadora de televisão ao pagamento de uma indemnização por ter entrevistado uma vítima de um crime contra a autodeterminação sexual, menor de 10 anos idade, com a cara oculta, mas identificável pela voz por quem conhecesse a criança. Na reportagem, foram entrevistados igualmente familiares da criança.
Embora a Lei Tutelar Educativa (LTE) consagre o princípio geral da publicidade das audiências e das decisões, e considerando os interesses de protecção e a necessidade de inserção social a que os instrumentos internacionais constantemente se referem – cf., por exemplo, as Regras de Pequim – permite que, ope judicis, oficiosamente ou a requerimento, seja impedida a comunicação social de proceder à narração ou reprodução de certos actos ou peças do processo, bem como à divulgação da identidade do menor.
A violação do atrás preceituado fará incorrer num crime de desobediência, crime público, pelo que bastará, para sancionamento dessas condutas, o conhecimento pelo Ministério Público.
A possibilidade de divulgar a identidade, excepto quando proibido, não tutela eficazmente o superior interesse da criança e intriduz entropia no sistema, uma vez que a LTE permite o que o Estatuto dos Jornalistas, na redacção introduzida pela Lei 64/2007, de 6 de Novembro (e, por conseguinte, ulterior à LTE), proíbe, estabelecendo como infracção disciplinar identificar os menores que tiverem sido objecto de medidas tutelares sancionatórias. Este regime não é satisfatório, devendo considerar-se a proibição de divulgação de dados pessoais durante todo o processo, sob pena de perder o efeito útil, permitindo a divulgação de elementos durante o processo, proibindo a divulgação numa fase em que os elementos fossem já públicos.
Para maior protecção, deveria ser proibida a divulgação da identidade durante todo o processo, anonimizando-se a decisão, quando facultada, eliminando todos os elementos que permitam a identificação dos envolvidos: nome, filiação, residência, escola que frequente, entre outros. Operação a que, de resto, se procede, seja quem forem os intervenientes e seja qual seja o tipo de processo, quando se publica a decisão nas páginas oficiais dos tribunais e da DGSI.
De todo o modo, para cumprir o dever de informar dos meios de comunicação social e o direito à informação comunitária, parece bastar o simples relato dos factos, substituindo por nomes fictícios, desde que esse facto seja expressamente assinalado no texto, encontrando-se ilustrações alternativas à exibição da imagem da crianças ou outras que permitam a sua identificação.
Face ao exposto, não se compreendem, nem a constante violação do direito à imagem e à reserva da intimidade da vida privada das crianças e jovens por quem está legal e estatutariamente obrigado a respeitá-los, nem a inércia de quem deveria sancionar tão acintosas violações.
Actuar de modo a dignificar a criança e o jovem e a garantir o seu desenvolvimento harmonioso exigirá, por parte dos media, a modificação de metodologias e a definição de novas estratégias, de modo a satisfazer os seus interesses e os interesses da comunidade sem infringir a lei, porquanto o respeito pelos direito da criança constitui um imperativo simultaneamente ético e legal que não pode ser desconsiderado por nenhum outro critério, seja de que natureza for.
Em paralelo, exigirá uma intervenção mais atenta do Ministério Público, desde logo quando exista desobediência relativamente a decisões que imponham o segredo, da Entidade Reguladora da Comunicação Social e da Comissão da Carteira Profissional dos Jornalistas, bem como uma mais adequada formação da comunidade civil e jurídica, para que sejam sentinelas na detecção de situações a merecer a intervenção daquelas entidades e agentes da salvaguarda daqueles direitos. Porque o tempo das crianças não é o tempo dos adultos, e enquanto paramos para pensar em soluções, o futuro das crianças já passou.
Para qualquer sugestão ou crítica: ap.pintolourenco@gmail.com
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