O novo Regulamento Geral das Especialidades da Ordem dos Advogados, que foi aprovado por unanimidade na Assembleia Geral do passado dia 21 de dezembro, entra hoje em vigor, e visa adequar o regime das especialidades à nova realidade legal e à crescente diferenciação das várias áreas do Direito perante a complexidade das relações sociais e económico-financeiras.
O regulamento, publicado ontem em Diário da República, estabelece o regime de atribuição do título de advogado especialista e define as 14 áreas de prática que, dentro do exercício da advocacia, são consideradas especialidades.
O título de advogado especialista pode ser requisitado por advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, ininterrupta há mais de dez anos, com igual período mínimo de exercício efetivo da Advocacia na área da especialidade invocada e a quem seja reconhecida competência específica, teórica e prática.
Com este diploma, as áreas de prática jurídica consideradas especialidades são as seguintes:
- Direito Administrativo;
- Direito Fiscal;
- Direito do Trabalho;
- Direito Bancário e Financeiro;
- Direito Europeu;
- Direito da Propriedade Intelectual, Industrial e da Concorrência;
- Direito Constitucional;
- Direito Criminal;
- Direito Societário;
- Direito da Família e Menores;
- Direito do Consumo;
- Direito do Ambiente;
- Direito da Igualdade de Género;
- Direito da Saúde e Bioética.
Regulamento Geral das Especialidades da Ordem dos Advogados
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