Atualmente, como medida excecional de apoio ao emprego as contribuições para a Segurança Social, a cargo dos empregadores e relativas às remunerações devidas nos meses de fevereiro de 2016 a janeiro de 2017, beneficiam de uma redução de 0,75 p.p. (a Taxa Social Única – TSU passa a ser de 23%), a fim de aligeirar o esforço resultante do aumento para EUR 530,00 da Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG).
Ocorre que esta medida tem sido alvo de críticas quanto à sua bondade e eficácia, alegando-se que: (i) só é aplicável a contratos com data anterior a 01 de janeiro de 2016; (ii) gera prejuízo para o sistema de Segurança Social (por não existir uma compensação através do incremento da criação de postos de trabalho e/ou das contribuições decorrentes do aumento da RMMG); e (ii) contribui para a persistência da precarização no trabalho e para a prática de políticas de salários baixos.
A medida tem sido, igualmente, objeto de sucessivos diálogos sociais por falta de entendimento quanto ao seu âmbito de aplicação, apesar de ter resultado de acordos celebrados entre o Governo (PSD-CDS em 2014 e PS em 2016), as Confederações Patronais e a UGT.
O atual Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social tem defendido que a mesma visa apoiar as empresas com trabalhadores que efetivamente recebem o salário mínimo. Esta posição mais conservadora (e ciente das dificuldades de fiscalização do Estado) tenta combater eventuais situações de legalidade duvidosa e/ou de menor transparência em que o trabalhador e empregador acordam no pagamento do salário mínimo, beneficiando o empregador da medida em referência, mas sendo atribuídos ao trabalhador outros créditos laborais cuja qualificação como retribuição poderá ser defensável à luz das normas do Código do Trabalho que prevê expressamente que “a retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie”.
Ora, considerando que o sistema de recompensas e benefícios complementares constitui, atualmente, um dos principais fatores de motivação dos trabalhadores, tais sistemas têm vindo a ganhar cada vez maior complexidade, o que dificulta, por vezes, a clara e imediata qualificação da retribuição efetivamente recebida pelo trabalhador.
Em sentido contrário, os empregadores têm entendido, em regra, que a TSU reduzida deve ser aplicada a todos os trabalhadores que têm uma retribuição base correspondente ao salário mínimo, apesar destes poderem receber outros complementos remuneratórios. Não raras vezes, tais complementos estão diretamente relacionados com a atividade da empresa e/ou são impostos pelos Instrumentos de Regulamentação Coletiva aplicáveis (por exemplo, remuneração por trabalho suplementar, subsídios de turno, subsídios de trabalho noturno e subsídios de trabalho prestado aos domingos).
Ambas as posições merecem, assim, reflexão e a procura de uma solução equitativa. No caminho a trilhar poderá ponderar-se nas hipóteses (i) da Segurança Social aquando da verificação das condições de atribuição do direito à redução solicitar que os empregadores justifiquem os fundamentos e valores relativos à atribuição de complementos remuneratórios evitando situações fraudulentas; ou (ii) com vista a evitar ulteriores burocracias acordar-se na inclusão de um requisito objetivo adicional em que havendo atribuição de complementos remuneratórios, as empresas apenas poderão beneficiar da redução até um determinado número de trabalhadores ou desde que os lucros da mesma no ano transato tenham sido inferiores a certo montante. Sem prejuízo do exposto, o ideal será identificar e debater novas medidas alternativas que se revelem mais equilibradas e que não penalizem a segurança social conforme compromisso assumido no acordo celebrado entre o Governo e os parceiros sociais, celebrado em 22 de janeiro de 2016.
Por | Cláudia Mendes Torres, Associada Sénior da TFRA
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