Responsabilidade dos fornecedores de wi-fi

O Tribunal de Justiça da União Europeia (“TJUE”) foi recentemente chamado a pronunciar-se sobre a interpretação da norma da Diretiva sobre o Comércio Eletrónico que desresponsabiliza os intermediários, quando aplicada a fornecedores de Wi-Fi gratuito, pela prática de atos, por parte de utilizadores dessa rede, que violem direitos de autor de terceiros.1

A prestação de serviços de “simples transporte” isenta de responsabilidade os intermediários de serviços que prossigam apenas a atividade de facultar o acesso a uma rede de comunicações, pelas informações por estes prestadas, sempre que estejam verificadas, cumulativamente, as seguintes condições: (i) o prestador não esteja na origem da transmissão; (ii) não selecione o destinatário da transmissão; e (iii) não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

Neste caso, o TJUE apreciou um litígio entre Tobias Mc Fadden, um comerciante local alemão que disponibilizava acesso a uma rede de Wi-Fi gratuita e a Sony Music, uma produtora musical de escala global que viu os seus direitos de autor violados quando um fonograma do seu portfolio foi disponibilizado através daquela rede Wi-Fi gratuitamente, sem o seu consentimento.

A esta luz, e tendo presente as disposições comunitárias aplicáveis, entendeu o TJUE que o artigo 12. °, n.º 1 Diretiva sobre o Comércio Eletrónico, transposto em Portugal pelo artigo 14º do Decreto-Lei nº 7/2004, de 7 de Janeiro, última alteração pela Lei nº 46/2012, de 29 de Agosto, deve ser interpretado no sentido de que não é possível que o lesado pela violação dos seus direitos de autor possa pedir a um prestador intermediário de serviços por simples transporte uma indemnização pelos atos praticados por terceiros e também por todas as despesas associadas ao pedido de indemnização.

Esta decisão clarificou também que esta norma não faz outras exigências, para além das mencionadas no seu texto, às quais um prestador de serviços que fornece um acesso a uma rede de comunicações esteja sujeito. Não obstante, a decisão sugere que a disponibilização de acesso à Internet através de Wi-FI de forma gratuita deverá estar sujeita à identificação dos utilizadores e utilização de passwords, ao declarar que este será um equilíbrio justo entre os interesses dos titulares de direitos de propriedade intelectual e dos intermediários.

1 No âmbito do Processo C-484/14: Tobias Mc Fadden contra Sony Music Entertainment Germany GmbH

DANIEL REIS | Sócio da PLMJ, Coordenado da equipa de Telecomunicações, Media e Tecnologias de Informação (TMT)
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