O elevado nível de responsabilidade e especial confiança depositada pelo empregador em determinados cargos não passou incólume ao legislador, tendo este criado o regime do contrato de trabalho em comissão de serviços. Trata-se de uma modalidade contratual especifica, prevista no Código do Trabalho, que pode ser utilizada apenas para a contratação de trabalhadores com cargos de administração ou equivalente, de direção/chefia diretamente dependente da administração ou de diretor-geral ou equivalente (ou seja, cargos de coordenação indireta que suponham a “chefia de chefias”) e funções de secretariado pessoal de titular de qualquer desses cargos. Os Instrumentos de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) podem, ainda, prever a aplicação deste regime a funções que suponham uma especial relação de confiança em relação a titular daqueles cargos e funções de chefia.
O contrato de comissão de serviço tem de ser celebrado por escrito, indicar o cargo a desempenhar e fazer menção ao regime da comissão de serviço, sob pena de não ser considerado como tal. Em regra, não é aposto qualquer prazo a este vínculo jurídico.
Este contrato pode ser celebrado com trabalhador da organização ou outro admitido especificamente para o efeito. No caso de trabalhador da organização, a Lei obriga a que o contrato preveja a atividade que o trabalhador exerce, bem como, sendo diversa, a que vai exercer após cessar a comissão de serviço.
Habitualmente, finda a comissão de serviço, o trabalhador da organização regressa às funções que desempenhava anteriormente, sem que se considere existir qualquer violação da proibição de abaixamento de categoria e/ou da irredutibilidade da retribuição, o que constitui uma clara vantagem.
Não obstante, a Lei confere ao trabalhador o direito de optar pela resolução do contrato ao invés de permanecer na organização em caso de cessação da comissão de serviço. Para o efeito, dispõe de 30 dias a contar da decisão do empregador que ponha termo à comissão de serviço, com direito a receber uma indemnização (atualmente, e em traços gerais, corresponde a 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, salvo valor superior previsto em IRCT/contrato de trabalho).
Tratando-se de novo trabalhador admitido especificamente em regime de comissão de serviço e esta cessar por iniciativa do empregador (por facto não imputável ao trabalhador) o mesmo terá direito à indemnização indicada supra. As partes podem, contudo, convencionar no contrato a permanência do trabalhador na organização após a cessação da comissão de serviços, indicando as funções que passará a desempenhar.
É precisamente, no âmbito da cessação da comissão de serviços, que reside a grande vantagem deste tipo contratual, prevendo a Lei que qualquer das partes pode pôr termo ao contrato, a todo o tempo e sem justificação, mediante aviso prévio por escrito, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o contrato tenha durado, respetivamente, até 2 anos ou período superior. O Tribunal Constitucional veio assegurar a constitucionalidade desta forma de cessação.
A falta de aviso prévio não obsta à cessação contratual, ficando a parte faltosa obrigada a indemnizar a outra em valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao aviso prévio em falta, sem prejuízo de indemnização por danos causados.
Cláudia Mendes Torres | Associada Sénior da TFRA
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