O desporto profissional requer um especial cuidado por parte do legislador, fruto das particularidades deste tipo de atividade. O regime de trabalho desportivo é, por isso, distinto do regime geral, ainda que a este se possa reconduzir subsidiariamente.
O contexto do vínculo desportivo profissional está sujeito a um conjunto de diferenças essenciais, as mais evidentes das quais o investimento no trabalhador (mesmo antes da celebração do contrato profissional, no caso de jovens atletas) e o conjunto específico de capacidades técnicas e físicas, assim como a duração limitada da atividade.
Riscos de investimento propiciam um desequilíbrio injustificado da relação juslaboral. A recuperação da harmonia contratual pode depender da celebração (ou pelo menos, a sua admissibilidade) de um acordo entre as partes com o objetivo de manter o trabalhador na empresa que o investiu de especial preparação para o exercício da atividade. O legislador é forçado a estimular a convergência dos interesses do trabalhador e do empregador.
O Código do Trabalho admite a celebração destes pactos, mas cauciona a desvinculação do trabalhador durante a permanência acordada, desde que cobertas as despesas em que o empregador incorreu.
O princípio da liberdade de trabalho é especialmente salvaguardado, de modo a que essa liberdade seja apenas relativa, mas nunca absolutamente condicionada.
Cabe-nos questionar quanto à admissibilidade e a efetividade dos pactos de permanência no contexto desportivo: a admissibilidade no âmbito de contratos a termo, por um lado, a admissibilidade da celebração de tais pactos antes do contrato profissional, por outro, e ainda a efetividade de pacto de permanência no atual quadro financeiro desportivo.
O contrato a termo supre necessidades momentâneas da empresa, pelo que é com estranheza que a permanência do trabalhador possa querer ser acordada. Devemos notar, contudo, que não há qualquer impedimento legal, e que a função do contrato a termo no desporto profissional é adaptar a atividade profissional à duração limitada desse exercício. Para além disso, no contexto do mercado laboral desportivo o pacto de permanência poderia cumprir a mesma função estabilizadora que cumpriria no regime laboral normal.
Não se nos afigura possível, por outro lado, a admissibilidade de pactos de permanência anteriores à celebração do primeiro contrato de trabalho desportivo de jovens atletas. Com efeito, mesmo tendo em conta os avultados custos de investimento dos clubes nos jovens atletas – momento fundamental do investimento no atleta –, a promessa de permanência parece condicionar de forma excessiva e injustificada a escolha livre e esclarecida dos jovens pré-profissionais, em prejuízo das garantias fundamentais da liberdade de trabalho.
Finalmente, a efetividade da obrigação de permanência sai prejudicada pela diferença gritante entre os montantes investidos no atleta e os (vulgo) valores de transferência praticados: as “despesas feitas” são recuperadas, mas o talento não é retido. Ademais, os regimes de contribuições de solidariedade para com os clubes de formação preservam a posição daqueles que investiram o atleta de especial preparo para o exercício da atividade desportiva.
Ainda que não lhes seja colocado especial embaraço jurídico, o atual quadro financeiro assim como os regimes próprios do Desporto profissional parecem frustrar a função dos pactos de permanência no contexto desportivo profissional, pelo que a sua utilidade pode afigurar-se irremediavelmente ferida.
André Feiteiro | Advogado-estagiário na Macedo Vitorino & Associados
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