O Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Decreto-Lei 145/2015, de 9 de Setembro, determina no seu art. 14º, nº2, que “o voto é secreto e obrigatório, podendo ser exercido pessoalmente, por meios eletrónicos quando previstos no regulamento eleitoral em vigor, ou por correspondência, dirigido, conforme o caso, ao bastonário ou ao presidente do conselho regional”. Desta disposição resulta assim que são garantidas aos advogados três formas de voto: o voto presencial, o voto electrónico, se o Regulamento Eleitoral o prever e voto por correspondência. É essa aliás a experiência que tem sido praticada relativamente a votos electrónicos, que normalmente concorrrem com outras formas de voto. Foi aliás também essa a experiência recente no Distrito de Évora onde nas últimas eleições europeias foi experimentado um projecto-piloto de voto electrónico presencial, simultaneamente com o voto em boletim.
Sucede, porém, que, no art. 15º da Proposta de Regulamento Eleitoral submetido à Assembleia Geral da Ordem dos Advogados que terá lugar no próximo dia 29 de Julho se estabelece que “a votação será realizada por recurso ao voto eletrónico recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como a auditabilidade de todo o processo”. Está assim consagrada apenas o voto electrónico, que passa a ser a forma exclusiva de votação.
Daqui resulta que o Regulamento Eleitoral substitui as três formas de votos previstas no EOA por apenas uma, o voto electrónico, pelo que parece que essa proposta do Regulamento será ilegal por contrariar expressamente uma norma do EOA. Se esta proposta de Regulamento vier a ser aprovada, a regularidade das eleições na Ordem dos Advogados pode ficar em causa, por não ter sido permitido aos advogados votar pelas formas que a lei prevê.
É aliás extremamente controverso o facto de o actual Conselho Geral propor a realização do voto electrónico, utilizando uma plataforma “disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem dos Advogados” (art. 20º da proposta de Regulamento). Qual seja essa “infraestrutura tecnológica independente”, o Regulamento nada diz, nem nada foi informado oficialmente, ainda que haja membros do Conselho Geral a anunciá-la no Facebook.
Parece-nos extremamente irregular a organização das próximas eleições por uma empresa externa contratada pelo Conselho Geral, que as realizará à margem da Ordem. E ainda mais estranho é o facto de não se prever no Regulamento uma auditoria ao sistema por uma segunda empresa independente, como é normal nos processos de voto electrónico.
E igualmente estranho que o Conselho Geral se proponha colocar no último dia de votação “mesas de apoio eleitoral” em todos os Conselhos Regionais e no próprio Conselho Geral onde se poderá ter acesso à plataforma para votar (art. 23º, nº5, do Regulamento), mas que exclua expressamente deste sistema o Conselho Regional de Lisboa, não por acaso o maior da Ordem e cujo actual Presidente encabeça uma lista contra o actual Bastonário.
Para alterar desta forma tão questionável um Regulamento Eleitoral, que nunca tinha dado problemas em anteriores eleições, o actual Conselho Geral convocou uma Assembleia Geral para período de férias judiciais, em que a maior parte dos advogados não poderá ir, parecendo que estra questão se tornou a mais relevante deste seu mandato, sendo esquecidos todos os outros graves problemas que seriamente afligem os advogados.
Esperamos que os advogados no próximo dia 29 de Julho dêem a resposta adequada a esta estranha iniciativa do Conselho Geral e do seu Bastonário.
Luís Menezes Leitão | Advogado
Subscreva a newsletter e receba os principais destaques sobre Direito e Advocacia.
[mailpoet_form id="1"]