Em relação a este tema impõe-se destacar o que considero serem pontos menos positivos e pontos a melhorar.
De positivo:
- Saúda-se o alargamento do âmbito da proteção aos interesses de natureza coletiva e difusos, assim como o âmbito do apoio judiciário a todos os meios de resolução de conflitos. Espera-se, também, que o seja aos processos disciplinares.
- Realça-se também o alargamento do universo potencial de beneficiários, já que os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e as pessoas coletivas com fins lucrativos, que estejam em situação de insolvência iminente ou em difícil situação económica, passam a ter acesso ao apoio judiciário. Estas alterações pretendem, claramente, melhorar a qualidade do acesso à justiça e ao apoio judiciário com a introdução de quatro categorias e isenções parciais consoante a condição financeira do requerente. Isto porque, na prática, deixa de existir o limite máximo a partir do qual as pessoas não têm direito a apoio, passando a existir “um conjunto de modalidades em que é possível ter dispensa de taxas, ou ter a nomeação e pagamento do patrono, ou ter o pagamento de encargos com a arbitragem especializada ou, pura e simplesmente, não pagar nada”, sendo possível ter uma isenção parcial, aumentando o benefício à medida que a condição financeira do requerente é notoriamente mais débil.
Mas podemos sempre melhorar. E também neste caso encontramos alguns exemplos disso mesmo, se não vejamos:
- A consulta prévia de triagem
Não faz sentido, já que conduz a dupla apreciação eventualmente contraditória (deveria ser substituída por outro modelo de controlo de abuso do sistema – existe alternativa melhor) e a conflitos desnecessários (quem faz triagem considera viável, e quem é nomeado discorda – em que ficamos?). Seria mais útil e flexível a possibilidade do beneficiário escolher o advogado, como em tempos já idos, só havendo nomeação aleatória supletivamente quando este não tiver preferência, pois esta opção cumpre melhor o direito constitucional e pode ser norma travão para evitar abusos e concentração de apoios judiciários em poucos advogados.
Tal como está a lei, prevê-se que, na prática, poder ser nomeado, por pedido expresso, estando em causa uma matéria claramente da competência, um solicitador. Logo, se pode ser indicado um solicitador, melhor poderá ser indicado pelo requerente um advogado.
- Regras de formação sem nexo:
São necessários ajustamentos nos perfis formativos com a criação de áreas preferenciais, não me refiro a especializações, sendo admissível que a inscrição dos advogados em cada uma das áreas do apoio judiciário possa ter como condição algumas horas de formação especifica para os mais jovens (menos de 5 anos de exercício de atividade), mas meramente complementar (à inicial do estágio) e orientadora, centrada essencialmente nas práticas judiciárias (jurisprudência).
- O procedimento por formulário eletrónico
Deve estar disponível online, ser de preenchimento fácil pelos requerentes e deve funcionar de acordo com as regras da boa-fé – pressupõem-se como verdadeiras as informações dos requerentes, com despacho imediato, sujeito a verificação à posteriori, pois esta será suficiente para retificar os desajustes que possam existir. Penalizando, claro está, os abusos.
- Revisão integrada e sistémica da tabela de honorários
Teria sido conveniente que um grupo de trabalho de revisão da tabela de honorários estivesse integrado e coordenado com demais grupos – atos próprios (revisão de competências das carreiras jurídicas), pois só uma revisão integrada e sistémica destas problemáticas pode alcançar resultados sustentáveis e equilibrados para uma melhor justiça social.
Verifica-se, uma vez mais, que o que se equaciona não são interesses dos advogados, mas o interesse público geral de uma melhor justiça para pessoas e empresas.
Mas, se a justiça é para o cidadão e empresas, e após analisar cuidadosamente o novo regime de apoio judiciário, só me apraz questionar: E o advogado…?
Nota final:
De realçar o longo parecer da Ordem dos Advogados que assume posições tidas como as melhores para a Classe, mas que, pela falta de discussão interna e de audição dos advogados que estão diariamente nos tribunais no exercício do patrocínio oficioso, sofre de opiniões nem sempre pacíficas e que não são, necessariamente, as melhores para uma melhor Regulação da Atividade.
É altura, ainda que peque por tardia, de se dar a relevância ao exercício do patrocínio pelos cerca de 14.000 advogados (num universo de 32.000) que, diária e abnegadamente, estão junto dos tribunais e dos cidadãos, pagando-lhes condignamente honorários pelos serviços prestados.
Esperemos que haja vontade política de repor a justiça para com os advogados sob pena de, injustamente, se criarem desequilíbrios inconciliáveis.
Isabel da Silva Mendes | Advogada
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